ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e deu-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação de pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração.
- A decisão agravada manteve, por outro lado, o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e deu-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação de pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração.
2. A decisão agravada manteve, por outro lado, o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da condição de policial militar do recorrente.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. No caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade na dosimetria.
7. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi fundamentada em circunstâncias fáticas que envolveram o delito, especialmente a condição de policial militar do recorrente, que exige conduta mais ilibada perante a sociedade.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
9. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso vertente, portanto, as Instâncias Ordinárias concluíram que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria justifica-se em razão das circunstâncias fáticas que envolveram o delito, não havendo motivos para alterar tal entendimento.
Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.