DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2232127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art.
- 105, III, "a" da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3531, 3539, 4264, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 480 - 492):
"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DAS PROVAS. INFRINGÊNCIA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPERAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando o agente em situação de flagrante, por se tratar de crime permanente, possível a mitigação de sua liberdade individual a fim de fazer cessar práticas atentatórias à sociedade, desde que observados os direitos e garantias individuais insculpidas na CF/88. 2. A justa causa a legitimar o procedimento de busca pessoal ou domiciliar se consubstanciou, "in casu", em delação anônima específica, prosseguida de apreensão de arma de fogo na posse direta do acusado. 3. Eventual intervenção de terceiro em depoimento de testemunha somente enseja a nulidade do ato se restar efetivamente demonstrado o prejuízo causado. Havendo outros elementos de prova a subsidiar a decisão do julgador, deve a irregularidade ser superada. 4. A localização e apreensão de documento falso pela autoridade policial, sem qualquer ato de utilização pelo agente, não tem o condão de justificar a condenação da apelante pelo crime previsto no artigo 304, do CP, pela ausência de elementar do crime. 5. O exame das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal indicará as balizas de fixação da reprimenda entre o patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do delito, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas em elementos concretos extraído dos autos. 6. Não tendo o agente confessado a prática delitiva em todas as suas circunstâncias, ressai inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido."
Em suas razões, o recorrente sustenta violação dos arts. 315, §2º, IV, e 619, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que o acórdão absolveu o réu do crime do art. 304 do CP por suposta ausência de uso do documento falso e não analisou provas relevantes capazes de infirmar essa premissa - a apresentação
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).
4. "A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do réu em local de tráfico" (AgRg no AgRg no HC 966210 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN 09/04/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.