DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS c… — REsp REsp 2232127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.
- O embargante alega, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão, porque "desconsiderou o ponto relevante discutido e trazido nas razões do recurso ministerial, qual seja o de que ocorreu efetiva utilização pelo embargado do documento falso no momento da sua abordagem." (e-STJ, fl.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Assim sendo, os embargos de declaração em matéria criminal que não forem opostos no prazo de dois dias são intempestivos.
- A corroborar: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3633, 3531, 4264, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 700 - 704).
O embargante alega, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão, porque "desconsiderou o ponto relevante discutido e trazido nas razões do recurso ministerial, qual seja o de que ocorreu efetiva utilização pelo embargado do documento falso no momento da sua abordagem." (e-STJ, fl. 716)
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser conhecidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Assim sendo, os embargos de declaração em matéria criminal que não forem opostos no prazo de dois dias são intempestivos.
A corroborar:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios, em matéria penal, é de 2 dias, consoante previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. Recurso integrativo oposto fora do prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no AgRg na Rcl n. 32.510/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE AS REGRAS DO CPC/2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO.
1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal, não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos após a publicação."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 654.224/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática de fls. 700 - 704 (e-STJ) foi publicada no dia 24/9/2025 (quarta-feira), conforme certidão acostada à fl. 705 (e-STJ). Desse modo, o início do prazo se deu no primeiro dia útil seguinte, qual seja 25/9/2025 (quinta-feira) e terminou em 26/9/2025 (sexta-feira), consoante certificado à fl. 724 (STJ).
Entretanto, o recurso aclaratório somente foi protocolizado nesta Corte em 8/10/2025, quando já ultrap assado o prazo recursal de 2 (dois) dias. São eles, portanto, intempestivos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.