DECISÃO Em análise recurso especial interposto por FRANCISCO VICTOR DE SOUSA E SILVA, com fundamento n… — REsp REsp 2232135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto por FRANCISCO VICTOR DE SOUSA E SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
- O agravante foi condenado às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de 61 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 244-B do ECA, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2295606 / DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 27/02/2024) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 3417, 287, 3468
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto por FRANCISCO VICTOR DE SOUSA E SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
O agravante foi condenado às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de 61 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I e IV, do CP e no art. 244-B do ECA, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 166-179).
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 386 do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes para a condenação, destacando que os depoimentos das testemunhas e da suposta vítima são "contraditórios" e "não apresentaram certezas de que o recorrente cometeu o ilícito", além de inexistir prova pericial acerca do arrombamento da porta (e-STJ fls. 185-193).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 222-225):
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).
Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previsto nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
No caso, extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 270-273):
"Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo auto de restituição, pela certidão de nascimento do adolescente (data de nascimento 17/01/2002) e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
Destacam-se os seguintes depoimentos:
que chegou em
[trecho intermediário suprimido]
Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora. 3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a "ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2295606 / DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 27/02/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.