DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2232136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Processo n.
- 0907064-20.2016.8.24.0038/SC, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da citação.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Processo n. 0907064-20.2016.8.24.0038/SC, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da citação. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 110):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos (Tema 166) e na Súmula 392, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido somente na hipótese de o falecimento do contribuinte ocorrer depois de efetivada a citação.
Nas razões do presente recurso especial admitido na origem (fls. 123-125) , o recorrente sustenta a violação do art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, defendendo a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com redirecionamento ao espólio quando o lançamento tributário ocorreu antes do óbito do contribuinte, sem modificação do sujeito passivo e sem substituição da CDA, distinguindo o caso concreto da Súmula n. 392 do STJ e do Tema n. 166/STJ. Afirma inexistir erro imputável à Fazenda, pois o lançamento ocorreu quando o devedor estava vivo, e invoca o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil quanto à representação do espólio (fls. 112-122).
É o relatório.
Decido.
O pleito recursal consiste na possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio quando verificado que o falecimento do executado ocorreu após o lançamento, mas anteriormente ao ajuizamento da demanda, com a sua respectiva citação para responder pelos débitos.
O recurso, contudo, revela-se inadmissível.
De início, do simples cotejo entre as razões recursais transcritas e o comando normativo estabelecido no art. 131 do CTN, verifica-se que o dispositivo tido por violado não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada.
Isso porque é possível constatar claramente que há uma confusão entre a relação jurídico-tributária
[trecho intermediário suprimido]
de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 131, INCISO III, DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SÚMULA N. 392 DO STJ E TEMA N. 166/STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL APONTADO E A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.