DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática de… — REsp REsp 2232136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa de fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
- DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL E LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL APONTADO E A TESE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa de fl. 132:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 131, INCISO III, DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SÚMULA N. 392 DO STJ E TEMA N. 166/STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL APONTADO E A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso, a parte agravante pon dera que (fl. 145):
.. o Município entende ser pertinente o debate da possibilidade de redirecionamento ao Espólio caso constituída a dívida em vida. Caso constada demora na citação válida por dificuldades na localização do devedor ou pelos mecanismos da justiça, inviabiliza a cobrança e enseja grave risco aos Entes Públicos, pois estar-se-ia perante uma nova modalidade de extinção do crédito tributário, tendo em vista a impossibilidade de um novo ajuizamento tempestivo da ação executiva.
A Municipalidade defende o cabimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante da contrariedade perpetrada pela decisão proferida pelo TJSC ao artigo 131 do Código Tributário Nacional, sendo devidamente debatida desde o tribunal de origem.
Sem impugnação (fl. 150).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2237254/SC e 2227141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1393/STJ), com o fim de: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.".
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1393/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo , por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1393/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.