DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEVATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTD… — REsp REsp 2232151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEVATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de: (i) inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) ausência de comprovação da incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-complementação, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório (Súmula n.
- 7/STJ); (iii) necessidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n.
- 33 e 36-A, e RICMS/RS - Súmula 280/STF); e (iv) ausência de prequestionamento dos arts. federais indicados (Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEVATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) ausência de comprovação da incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-complementação, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iii) necessidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 8.820/1989, arts. 33 e 36-A, e RICMS/RS - Súmula 280/STF); e (iv) ausência de prequestionamento dos arts. federais indicados (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ) (fls. 830-838).
Nos declaratórios, a parte embargante alega vícios na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.125/STJ ao ICMS-complementação; (b) omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) e à provocação específica na origem; (c) contradição por afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, reconhecer ausência de juízo de valor sobre normas federais, aplicando as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ; (d) obscuridade na aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito (conceito de receita bruta e totalidade das receitas); (e) omissão quanto aos fatos notórios e incontroversos (art. 374, I e III, do CPC/2015) e à documentação juntada sobre a apuração do ICMS-complementação; e (f) obscuridade/omissão na aplicação da Súmula 280/STF, por ser a causa de pedir fundada em normas federais (fls. 843-860).
Sem impugnação (fl. 842).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara e suficiente ao decidir o recurso especial, com fundamentos que afastaram, de modo explícito, a negativa de prestação jurisdicional e delimitaram os óbices processuais aplicáveis: (a) consignou que o acórdão de origem se manifestou de maneira clara e fundamentada, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 832-833); (b) destacou que a conclusão do Tribunal de origem de que não houve comprovação da incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-complementação tem lastro em exame do conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7/STJ, reproduzindo trecho do
[trecho intermediário suprimido]
"o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.847.642/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.