DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2232164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- A controvérsia restringe-se à definição da competência e à incidência da Lei n.
- 11.340/2006 em situação de violência ocorrida entre irmãos.
Resultado indicado
4.Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0703428-85.2021.8.07.0019 (e-STJ, fls. 315/324).
A controvérsia restringe-se à definição da competência e à incidência da Lei n. 11.340/2006 em situação de violência ocorrida entre irmãos.
O Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher entendeu que, embora a vítima seja do sexo feminino e haja vínculo familiar entre as partes, não restou caracterizada conduta violenta motivada pelo gênero. Diante disso, declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível e Criminal (e-STJ fls. 251/252)
O Tribunal de origem manteve a decisão de declínio de competência, proferindo acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 315/324):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO DEMONSTRADA. MERA DESAVENÇA INTERPESSOAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha exige três requisitos para sua aplicação: (i) vítima mulher, (ii) violência no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto, e (iii) agressão motivada pelo gênero.
2. O contexto fático indica tratar-se de um desentendimento entre irmãos, decorrente de um conflito específico relacionado à organização da festa de aniversário da filha da vítima. Assim, não há elementos que evidenciem que as supostas agressões tenham sido motivadas por uma presunção de inferioridade do sexo feminino ou por qualquer sentimento de posse ou dominação do suposto agressor em relação à vítima, afastando-se, portanto, a configuração de violência de gênero nos termos exigidos pela Lei Maria da Penha.
3. O simples fato de o crime ter sido cometido contra mulher não implica, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, sendo indispensável a comprovação do contexto de vulnerabilidade específico exigido pelo artigo 5º da referida norma, o que não se verifica no caso.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Neste recurso especial, o Parquet alega violação ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006. Sustenta, em suma, que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas nas relações elencadas nesse dispositivo, sendo desnecessária a comprovação de motivação específica de gênero para a incidência da Lei Maria da
[trecho intermediário suprimido]
doméstica e familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há 30 trinta anos, e embora o apelante tenha agido com culpa, incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara subjugação do gênero feminino. (AgRg no AREsp n. 2.632.144/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Diante disso, resta evidente que o afastamento da Lei Maria da Penha pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento sob a ótica protetiva assegurada pela Lei n. 11.340/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.