DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERMAN ANDRES SECRETO, com fundamento no art — REsp REsp 2232166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERMAN ANDRES SECRETO, com fundamento no art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade do acórdão recorri do por deficiência de fundamentação, por não enfrentar questões relevantes suscitadas, como a relacionada com a legitimação passiva correta, existência de dano ambiental, aplicação da teoria menor da desconsideração, responsabilidade de sócios e sucessão processual.
Resultado indicado
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada Wastex - Não demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial - Não preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERMAN ANDRES SECRETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada Wastex
- Não demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial
- Não preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO" (e-STJ fl. 68).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 89/91 e 136/138).
Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade do acórdão recorri do por deficiência de fundamentação, por não enfrentar questões relevantes suscitadas, como a relacionada com a legitimação passiva correta, existência de dano ambiental, aplicação da teoria menor da desconsideração, responsabilidade de sócios e sucessão processual.
Sustenta, ainda, a ofensa a diversos dispositivos, quais sejam: 141 e 492, 8º, 110, 313, caput e inciso I, 133, caput e parágrafos 1º e 2º, 134, parágrafos 2º, 3º e 4º, 135, 137, 296, 369, 370, caput e parágrafo único, 373, caput e incisos I e II, 374, caput e incisos I, II, III e IV, art. 411, caput e incisos II e III, 537, §1º, e 1.026, caput, todos do NCPC; 2º, 3º, caput e parágrafo único, 4º, todos da Lei nº 9.605/98; 50, caput e parágrafos 1º, 2º, inciso III, parágrafo 3º, 1.003, caput e parágrafo único, 1.032, 1.033, incisos II, III, 1.034, inciso II, 1.036, parágrafo único, 1.044, 421 e 422, todos do Código Civil; e 11, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Para tanto, alega que (i) houve cerceamento de defesa ante ao indeferimento da produção probatória, inclusive pericial; (ii) os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa devedora foi liquidada voluntariamente, sem, no entanto, cumprir a totalidade das obrigações pendentes, em especial aquela cujo cumprimento é exigido pelo credor; (iii) a pesquisa de bens da empresa devedora foi infrutífera.
Contrarrazões às e-STJ fls. 179/184.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
O pedido de tutela provisória formulado às fls. 200/202 (e-STJ) resta prejudicado, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.