DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Parauapebas com fundamento no art — REsp REsp 2232168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Parauapebas com fundamento no art.
- 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).
- Na origem, a recorrida ajuizou ação de cobrança visando a declaração de nulidade de contratação temporária e o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 6.892,01 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e um centavo).
Resultado indicado
1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter sido negado o sobrestamento do feito apesar da suspensão [trecho intermediário suprimido] origem. (ARE 1212393 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Parauapebas com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).
Na origem, a recorrida ajuizou ação de cobrança visando a declaração de nulidade de contratação temporária e o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Deu-se, à causa, o valor de R$ 6.892,01 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e um centavo).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que dera parcial provimento à apelação apenas para alterar os consectários legais segundo o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O referido acórdão foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.090/DF (RENTABILIDADE DO FGTS DEPOSITADO). AFASTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A QUESTÃO DEBATIDA NA PRESENTE DEMANDA (CONSTITUIÇÃO DE DIREITO À FGTS NUNCA DEPOSITADO EM CONTA). NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser determinado o sobrestamento da ação de cobrança e se deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.
2. Arguição de violação a decisão proferida na ADI nº 5.090/DF. A referida decisão, proferida pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Ausência de identidade do julgado (rentabilidade do FGTS já depositado na Caixa Econômica Federal) com a questão debatida na presente demanda (constituição de direito à FGTS nunca depositado em conta).
3. No que tange ao índice de correção a ser utilizado na presente demanda, deve ser mantida a aplicação do IPCA, em conformidade com o tema 905 do STJ, uma vez que se trata de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público. Precedentes deste E. Tribunal.
4. Agravo Interno conhecido e não provido à unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados.
A parte recorrente alega violação do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter sido negado o sobrestamento do feito apesar da suspensão
[trecho intermediário suprimido]
origem.
(ARE 1212393 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Neste contexto, é de rigor a devolução dos autos para que se realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo STF. No mesmo sentido, destaca-se as recentes decisões deste Tribunal Superior: REsp n. 1.924.993, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/05/2025; AREsp n. 2.289.257, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 07/05/2025; EDcl no AREsp n. 2.182 .871, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 05/05/2025; AREsp n. 2.293.888, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 30/04/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem para que realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido na ADI 5.090/DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.