DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundado na alínea a do… — REsp REsp 2232176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
- Empréstimo consignado que o autor informa não ter contratado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 365-366, e-STJ):
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Empréstimo consignado que o autor informa não ter contratado. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu.
Defendida a regularidade da contratação. Insubsistência. Instituição financeira que não se incumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado aos autos. Descontos mensais que não possuem o devido respaldo contratual. Responsabilidade civil mantida, em observância ao artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Não comprovada a autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.
Pretenso afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro. Não acolhimento. Observância ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no 600663/RS). Hipótese de engano justificável que também não foi demonstrada. Indébito que deve ser repetido na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Modificação do termo de incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso, em atenção à relação extracontratual entre as partes (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
"Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor" (Embargos de Divergência no 600663/RS, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Requerida aplicação da taxa Selic. Inviabilidade. Incidência de correção monetária que deve ocorrer pelo INPC, por se tratar de índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Precedentes.
Em indenização decorrente de ilícito extracontratual, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por se tratar de índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 374-376, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 444-451, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo
[trecho intermediário suprimido]
de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estab elecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.