ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art.
- 155 do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica, desde que cabalmente demonstrada a escalada por outros meios de prova.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado pela Escalada. Dispensa de Exame Pericial. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica, desde que cabalmente demonstrada a escalada por outros meios de prova.
2. A defesa alegou ausência de excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial, divergência em relação aos precedentes citados, inexistência de testemunhas oculares e laudo conclusivo, além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da qualificadora de escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
4. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova, como imagens do cenário dos fatos e depoimentos de testemunhas e da vítima.
5. A exigência de exame pericial para constatação da escalada não é indispensável quando há prova oral segura que demonstre a prática do ato, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.
6. No caso concreto, a escalada foi comprovada por depoimentos de testemunha ocular e da vítima, além de imagens do cenário dos fatos, que evidenciam a prática do ato pelo acusado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, § 4º, II; CPP,
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Registra-se que, diferente do que aponta a defesa, a testemunha Fernandes Salvador de Oliveira afirma que presenciou o acusado escalando o muro da residência da vítima, além de haver imagens do cenário dos fatos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.