DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FELIPE FERRAZ DUTRA com fundamento no art — REsp REsp 2232180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FELIPE FERRAZ DUTRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal - CP (furto qualificado), à pena de 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 128 dias-multa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FELIPE FERRAZ DUTRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.079499-2/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal - CP (furto qualificado), à pena de 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 128 dias-multa (fl. 158).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para proceder ao redimensionamento da reprimenda para 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 239). O acórdão ficou assim ementado (fl. 230):
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA OBTIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS E DOCUMENTOS JUNTADOS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - SUMULA 269 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Mostra-se de rigor a manutenção da melhoria relativa à escalada, uma vez que as declarações colhidas em contraditório judicial comprovam a prática delitiva nos termos do §4º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal. dosimetria, mostra-se possível o redimensionamento da reprimenda concretizada no édito condenatório. - Nos termos da Súmula 269 do Tribunal Superior, é cabível a imposição do regime semiaberto a acusados reincidentes condenados a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 04 anos. VV DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DOS MAUS ANTECEDENTES. ÚLTIMA CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 08 (OITO) ANOS. TEMA 150, DO STF. QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando-se o lapso temporal entre o fim da execução definitiva e a publicação da sentença condenatória de que cuidam destes autos, inviável o reconhecimento de maus antecedentes. 2.É necessário a realização de perícia técnica para a caracterização da atualização de brincadeira de obstáculo, não se autorizando o fornecimento pela prova testemunhal. (Inteligência dos arts. 158 e 167 do CPP). Recurso provido."
Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 297). O acórdão ficou assim ementado (fl. 280):
"EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE FURTO. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
III. Razões de decidir
3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.