DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - MPRO c… — REsp REsp 2232186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - MPRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO em julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO indeferiu os pedidos de indulto e de comutação das penas formulados pelo ora recorrido, Anderson Brandao de Oliveira (fls.
- Recurso de agravo em execução penal interposto pelo ora recorrido foi conhecido em parte e, nesta extensão, provido, por maioria, para reconhecer o direito ao indulto da pena privativa de liberdade das Guias n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - MPRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO em julgamento do agravo em execução penal n. 0805520-45.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO indeferiu os pedidos de indulto e de comutação das penas formulados pelo ora recorrido, Anderson Brandao de Oliveira (fls. 20/22).
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo ora recorrido foi conhecido em parte e, nesta extensão, provido, por maioria, para reconhecer o direito ao indulto da pena privativa de liberdade das Guias n. 0002260-55.2014.8.22.0007 e n. 0002333-56.2016.8.22.0007 e à comutação de pena de 1/5, relativamente às Guias n. 0008294-80.2013.8.22.0007 e n. 0000126-81.2016.8.22.0008 (fl. 62). O acórdão ficou assim ementado:
"Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Indulto e comutação de pena. Interpretação sistemática do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Requisito temporal cumprido. Recurso provido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto por Anderson Brandão de Oliveira contra decisão que indeferiu pedido de indulto das penas referentes às Guias n. 0002260-55.2014.8.22.0007 e 0002333-56.2016.8.22.0007, bem como de comutação de 1/5 das penas remanescentes relativas às Guias n. 0008294-80.2013.8.22.0007 e 0000126-81.2016.8.22.0008, nos termos do Decreto n. 12.338/2024. Requereu também o indulto das penas de multa. A decisão agravada considerou não cumprido o requisito de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo de tráfico de drogas, previsto no art. 1º, XVIII, do referido decreto.
II. Questão em Discussão
Há três questões em discussão: I) definir se o reeducando cumpriu o requisito objetivo de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, conforme exigência do Decreto n. 12.338/2024; II) verificar se a soma das penas até 25/12/2024 autoriza a concessão de indulto e comutação, de acordo com interpretação sistemática do Decreto; e III) analisar a possibilidade de concessão de indulto em relação às penas de multa.
III. Razões de Decidir
A interpretação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 deve ser sistemática e global, de modo que o requisito temporal de cumprimento da pena deve considerar a soma das penas até a data de 25/12/2024, e não análise isolada por guia de execução.
O apenado cumpriu, até 25/12/2024, o total de 8 anos, 11 meses e 16 dias da pena relativa ao crime de tráfico (pena impeditiva de 11
[trecho intermediário suprimido]
das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.
3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, no sentido de indeferir a declaração de indulto e de comutação de pena do sentenciado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.