DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA PAZ EBURNEO, com respaldo na alínea "a" d… — REsp REsp 2232189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA PAZ EBURNEO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação de índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação.
- A pretensão esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão).
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA PAZ EBURNEO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 306):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação de índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação.
2. A pretensão esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 320/322).
Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 189 do CC/2002; 525, § 15, 9278, III e 982, do CPC, argumentando, em suma, a possibilidade de execução complementar, visto que o direito às diferenças de correção monetária, substituição da TR por IPCA-E/INPC, somente surgiu com o trânsito em julgado do RE 870.947 (Tema 810 do STF), ocorrido em 03/03/2020.
Segundo defende, não há prescrição ou preclusão a impedir a execução complementar, pois o próprio título diferiu a definição dos índices para a fase de execução, a ser ajustada conforme a decisão do STF.
Afirma também que ao impedir o prosseguimento da execução complementar, o TRF-4 desrespeitou a força vinculante dos precedentes qualificados nos Temas 810 e 1.170 do STF e Tema 905 do STJ.
Sem contrarrazões.
Em juízo de retratação negativo, o Tribunal a quo concluiu que o caso não se amolda aos Temas 810 e 1.170 do STF, assim ementado :
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
[trecho intermediário suprimido]
modo, há de ser mantida a decisão agravada e, assim, afastar a possibilidade de prosseguimento da execução, diante da ocorrência da coisa julgada.
Verifica-se ainda que, compulsando os autos, houve sentença de extinção da execução, com intimação da autora, correndo seu prazo in albis, nas e-STJ fls. 130/131 e 133 e 135.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado após decisão de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, deve ser mantido o acórdão recorrido que indeferiu o pedido de reativação de processo, mas por fundamentação diversa, visto que incorreu em preclusão o pedido autoral, tendo em vista a sentença de extinção da execução transitada em julgado.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.