DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2232191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Cuidam-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente referente a empréstimos pessoais e a restituição dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a compensação por danos morais.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da negativa do requerimento de cancelamento da autorização de desconto em conta corrente, concedida expressamente pelo consumidor, sendo indevida a restituição das parcelas debitadas automaticamente após a solicitação denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 7779, 7752, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuidam-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente referente a empréstimos pessoais e a restituição dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a compensação por danos morais.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode revogar autorização de débito automático de empréstimo pessoal e se tem direito à restituição dos valores descontados após a revogação; (ii) verificar se os descontos indevidos ensejam compensação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A Resolução Bacen 4.790/2020 assegura ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débito automático, sem necessidade de justificativa, bastando a formalização do pedido junto à instituição financeira.
4. A revogação da autorização de débito não extingue a obrigação, apenas altera a forma de pagamento da dívida, cabendo ao credor buscar outros meios para a cobrança.
5. Os valores debitados após a revogação da autorização de débito devem ser restituídos ao consumidor.
6. O descumprimento da norma administrativa pelo banco não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Negou-se provimento aos apelos." (e-STJ, fls. 388/389)
Em suas razões recursais, a parte alega violação dos arts. 11, § 1º, da Lei 10.820/2003; 313, 314 e 421, parágrafo único, do Código Civil; 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que:
(a) A decisão recorrida violou os artigos 11, §1º, da Lei 10.820/2003, e 313 e 314 do Código Civil, ao permitir o cancelamento unilateral da autorização de débito automático em conta corrente, contrariando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a proteção do credor contra o recebimento de prestação diversa da ajustada.
(b) Houve afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
(AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)
O acórdão recorrido é manifestamente contrário à jurisprudência do STJ, o que justifica o provimento do recurso especial, a fim de reformá-lo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da negativa do requerimento de cancelamento da autorização de desconto em conta corrente, concedida expressamente pelo consumidor, sendo indevida a restituição das parcelas debitadas automaticamente após a solicitação denegada.
Condeno a parte autora (ora recorrida) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.