DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2232195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
- No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Hipótese em que o benefício administrativo inacumulável possui a mesma espécie dos benefícios deferidos judicialmente e teve seu pagamento iniciado após o ajuizamento da ação e poucos dias antes da citação, comportando por isso uma solução particularizada para que suas parcelas não sejam deduzidas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.870.351/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2022) (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14809, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 171):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que " o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Hipótese em que o benefício administrativo inacumulável possui a mesma espécie dos benefícios deferidos judicialmente e teve seu pagamento iniciado após o ajuizamento da ação e poucos dias antes da citação, comportando por isso uma solução particularizada para que suas parcelas não sejam deduzidas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 2º, e 927, III, do CPC, ao argumento de que "os valores pagos administrativamente antes da citação válida não guardam relação com o objeto litigioso, nem decorrem da atuação do causídico, devendo ser excluídos da base de cálculo da verba honorária devida pela procedência da ação" (e-STJ fl. 175), em afronta a entendimento firmado nesta Corte através de recurso especial repetitivo (Tema 1.050).
Contrarrazões às e-STJ fls. 177/180.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 181/182.
Passo a decidir.
De início, registro que, embora tenha decidido de forma diversa em feitos anteriores (REsp 2041027/PR e REsp n. 2028 325/RS), após detida análise da matéria, entendo que assiste razão à
[trecho intermediário suprimido]
seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.870.351/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2022) (Grifos acrescidos).
Na espécie, uma v ez que a verba percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em fase de cumprimento de sentença, merece reforma o acórdão recorrido, haja vista a divergência com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para excluir, da base de cálculo dos honorários advocatícios, os valores percebidos administrativamente pelo segurado antes da citação na demanda em cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.