DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2232199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 808-814), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art.
Resultado indicado
Foi negado provimento à apelação interposta contra sentença que revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 800):
DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE - Obrigação de Fazer - Funcionário aposentado, posteriormente demitido sem justa causa - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Provas nos autos que indicam que a parte autora não contribuía para o custeio do plano no momento do desligamento - Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema nº 989 - Sentença mantida - Majoração dos honorários advocatícios -NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 825-828).
Em suas razões (fls. 808-814), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, uma vez que "A conclusão lógica, tendo em vista que o recorrente contribuiu diretamente para o plano de saúde por mais de 10 anos, seria em reconhecer a manutenção por tempo indeterminado mas, ao contrário, dispôs a colenda Turma recursal que o aqui recorrente não tem direito a ser mantido no plano de saúde coletivo em virtude de no momento do desligamento não haver contribuição direta para a operadora" (fl. 812).
Contrarrazões apresentadas (fls. 832-848).
Na fase do art. 1.030, II, do CPC, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado (fls. 853-854):
DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA REEXAME PELO ÓRGÃO COLEGIADO À LUZ DO ENTENDIMENTO DO C. STJ NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. AUTOR APOSENTADO E POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PROVADO QUE NÃO CONTRIBUÍA PARA O CUSTEIO DO PLANO NO MOMENTO DO DESLIGAMENTO. MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Foi negado provimento à apelação interposta contra sentença que revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido de manutenção de plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por decisão da E. Presidência da Seção de Direito Privado foi determinada reapreciação da questão à luz do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos nos Recursos Especiais no 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP, quanto às condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para manutenção de beneficiários inativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é caso de alteração do julgado com aplicação do entendimento consolidado no Tema
[trecho intermediário suprimido]
entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte de vértice.
O juízo de admissibilidade, no entanto, se limitou a afirmar genericamente uma suposta divergência.
É de rigor, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida. Também pela devolução dos autos, confiram-se as seguintes decisões: AREsp n. 2.717.385/SP, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28/10/2024, AREsp n. 2.725.563/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 28/10/2024, REsp n. 2.120.711/SP, de minha relatoria, DJe 5/11/2024.
Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e V, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.