DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEONARDO DAVIS BRANDA… — RHC RHC 223220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/10/2024, tendo sido posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- A denúncia foi oferecida em 16/12/2024 contra 27 investigados e recebida em 20/1/2025.
- Inconformada com a custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no HC n. 0756058-33.2025.8.18.0000.
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/10/2024, tendo sido posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
A denúncia foi oferecida em 16/12/2024 contra 27 investigados e recebida em 20/1/2025.
Inconformada com a custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente aduz a desnecessidade da prisão preventiva, seja pelas condições pessoais favoráveis do recorrente, seja pela ausência de indícios individualizados de participação em associação/organização criminosa, pois as menções a crimes graves não teriam sido minimamente comprovadas em relação ao recorrente.
Assevera que a autoridade policial teria classificado o recorrente como traficante menor, com vínculo apenas com o corréu Leandro, que supostamente repassaria os entorpecentes ao recorrente.
Destaca que o recorrente possui bons antecedentes, e que a ação penal por roubo majorado mencionada no decreto prisional teria sido arquivada definitivamente, com extinção da punibilidade pela prescrição (Processo nº 0004600-89.2002.8.18.0140).
Reitera o pleito de extensão dos efeitos da decisão favorável a corré Andrezza Rodrigues Lobo, ressaltando que, a despeito de ter sido cassada a decisão de revogação da custódia do corréu Jocélio Mendes de Oliveira Filho, em juízo de retratação, teria sido mantida a concessão de liberdade à corré Andrezza, de modo que, havendo identidade de condições pessoais, estaria justificada a extensão pretendida.
Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que a Defesa não deu causa à injustificável demora no trâmite processual.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado ou, subsidiariamente, pugna pela extensão dos benefícios concedidos à corré Andrezza Rodrigues.
O Ministério Público Federal, às fls. 265-271, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a Corte local apenas analisou a alegação de excesso de prazo, aduzindo os seguintes fundamentos em relação às demais teses recursais, in verbis (fl. 231; grifamos):
O objeto da presente impetração cinge-se à
[trecho intermediário suprimido]
os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/05/2017; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2021.
(AgRg no RHC n. 216.793/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos).
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.