DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMA QUITERIA FERREIRA, com respaldo na alínea "a… — REsp REsp 2232209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMA QUITERIA FERREIRA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALE ELETRÔNICO METROPOLITANO (VEM) DE LIVRE ACESSO.
- INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
- INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP NO 1º GRAU.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5915, 11843, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELMA QUITERIA FERREIRA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (e-STJ fls. 205/206):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALE ELETRÔNICO METROPOLITANO (VEM) DE LIVRE ACESSO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 274, CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP NO 1º GRAU. OPORTUNIDADE DE INTERVENÇÃO NO 2º GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE VOTOS.
1- Versa a presente demanda sobre pretensão de restabelecimento do Vale Eletrônico Metropolitano (VEM) de Livre Acesso em vista da alegada deficiência permanente e definitiva do tipo intelectual referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10 F71.1, caracterizado por retardo mental moderado, cuja sentença foi pela improcedência, com base no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual.
2- Extrai-se dos autos que a parte autora fora devidamente intimada no dia 09/11/2021 (conforme documentos de ids 32041592 e 32041593) para submissão à perícia médica agendada para o dia 25/11/2021, porém não compareceu, conforme se depreende do comunicado feito pela Drª. Claudiane Dias (id 32041567).
3- Por conta da ausência da parte autora a ato importante para a solução desta lide (perícia médica), foi proferido o despacho de id 32041589 determinando a sua intimação pessoal para dizer se ainda possui interesse na causa, sendo expedido o respectivo mandado para o endereço fornecido pela própria parte (id 32041547 e 32041550), o qual não fora cumprido, conforme certidão da oficiala de justiça Lanuse Maria Varejão ao consignar que no citado endereço reside, há três anos, o sr. Bruno ( id 32041604).
4- Assim, considerando o não comparecimento da parte autora, apesar de devidamente intimada, a ato imprescindível para solução da causa, a saber, perícia médica, bem assim a validade da intimação pessoal no endereço indicado ( id 32041547 e 32041550), conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, tenho que referidos fatos configuram ausência de interesse processual, tal como reconhecido na sentença, a desaguar, por via de consequência, na extinção do feito, sem resolução meritória, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
5- Por fim, tenho que não merece prosperar a pretensão de decretação
[trecho intermediário suprimido]
ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
..
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
(Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.