DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIO RO… — RHC RHC 223221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado ao cumprimento da pena de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.
- Em razão do descumprimento das condições impostas, houve sustação cautelar do cumprimento da pena em regime aberto, fixando-se o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão.
- A defesa requereu o reconhecimento da prescrição, pedido indeferido.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIO ROBERTO LUVISOTTO SALTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2179885-66.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado ao cumprimento da pena de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Em razão do descumprimento das condições impostas, houve sustação cautelar do cumprimento da pena em regime aberto, fixando-se o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição, pedido indeferido.
No presente recurso sustenta o recorrente que a regressão de regime foi realizada sem contraditório, defesa ou possibilidade de justificativa, mesmo diante de problemas de saúde graves enfrentados pelo recorrente (fls. 315-316).
Aponta que a prisão em regime semiaberto foi determinada sem a devida intimação prévia do condenado e sem verificação de vaga em estabelecimento prisional compatível (fls. 314, 318).
Alega que a pena já estaria fulminada pela prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para o Ministério Público em 30/11/2011 e o último marco interruptivo válido em 11/09/2019 (fls. 317).
Defende que o alegado descumprimento das condições impostas ocorreu durante a pandemia de COVID-19, período em que normas do STF e do CNJ suspenderam apresentações periódicas e medidas alternativas (fls. 319).
Requer a concessão da liminar para sustar a ordem de prisão e determinar a expedição de contramandado. E no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (fls. 320).
Pedido de liminar indeferido (fls. 330-332).
As informações foram prestadas às fls. 338-344 e fls. 347-350.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 352-357, em parecer assim ementado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. - O entendimento adotado pelo TJ/SP diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, quando estabeleceu que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, mas decidiu que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020, como no caso presente. - Entre 21/3/11 (trânsito em julgado para o MP,
[trecho intermediário suprimido]
tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
..
9. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
..
1. A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem.
..
(HC n. 590.459/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.