DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILSON GUILHERME MORETTI com fundamento no art — REsp REsp 2232218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILSON GUILHERME MORETTI com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 8990, 4305, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GILSON GUILHERME MORETTI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5002337-30.2023.8.24.0064.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para afastar a alegação de nulidade processual e manter a condenação do ora agravante. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PATRONO QUE NÃO OBTEVE ACESSO AO "PRINTSCREEN" DO APLICATIVO BANCÁRIO DA VÍTIMA E AO RELATÓRIO DE INDICAMENTO. DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO NÍVEL 2 NO EPROC. MÁCULA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MENCIONADAS PELA OFENDIDA AINDA NO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. CAUSÍDICO QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR A RESPEITO AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS DEMAIS ELEMENTO DE PROVA PRODUZIDOS. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. EIVA REPELIDA.
1 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 874.162/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
2 "A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
SUSCITADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. OFENDIDA QUE NÃO FOI INSTADA A RECONHECER O ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. SUBTRAÇÃO NÃO PRESENCIADA PELA VÍTIMA. DILIGÊNCIA QUE SERIA INÓCUA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU OPERADA POR OUTROS MEIOS. AÇÃO FLAGRADA PELAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL DOS FATOS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS QUE NÃO É OBRIGATÓRIO E DEVE SER REALIZADO APENAS QUANDO NECESSÁRIO.
1 Consoante o art. 226, caput, do Código de Processo Penal, o procedimento formal de reconhecimento de pessoas não é
[trecho intermediário suprimido]
foram consideradas outras provas como a impressão digital na motocicleta utilizada no crime e imagens de segurança.
4. A desclassificação para tentativa de roubo não é cabível, uma vez que ficou evidenciada a intenção do agravante de matar, já que realizou disparos em direção à vítima.
5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.003/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.