DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS BARBOSA LOURENCO com fundamento no art — REsp REsp 2232229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS BARBOSA LOURENCO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 1º, na forma dos arts.
- 14, II e 61, I, todos do Código Penal (roubo tentado), à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 05 dias-multa (fls.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DA INFRAÇÃO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS BARBOSA LOURENCO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.519592-0/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 1º, na forma dos arts. 14, II e 61, I, todos do Código Penal (roubo tentado), à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 05 dias-multa (fls. 422/423).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DA INFRAÇÃO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo impróprio tentado, diante da prova oral colhida nos autos, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.
2. Demonstrado nos autos o emprego de violência contra a pessoa para assegurar a impunidade do crime, característico do delito de roubo impróprio, fica descartado o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto e ameaça.
3. Considerando que o agente não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não se deve cogitar a incidência de desistência voluntária.
4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe, além da espontaneidade na confissão, que ela seja completa e sem ressalvas, o que não se vislumbra no caso concreto." (fl. 502)
Em sede de recurso especial (fls. 524/531), a defesa apontou violação aos artigos 200, 315, § 2º, IV e VI e 564, V, do CPP e artigo 65, III, "d", do CP, ao argumento de que houve confissão parcial do recorrente e mesmo assim o Tribunal deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea sem apresentar fundamentos para tanto.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 536/548).
Admitido o recurso no TJMG (fls. 551/553), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
Aberta
[trecho intermediário suprimido]
e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, tendo em vista o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência, a reprimenda intermediária deverá ser agravada em 1/12 (um doze avos), totalizando-se 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, inexiste causa de aumento, mas há a causa de dminuição da tentativa, que foi fixada na fração de 2/3 na origem, perfazendo 1 (um) ano 5 (cinco) meses e 14 (quatroze) dias, além de 4 (quatro) dias-multa no mínimo legal, perna que torno definitiva.
Diante do exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula 568/STJ, dar-lhe provimento para aplicar a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano 5 (cinco) meses e 14 (quatroze) dias, além de 4 (quatro) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.