DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE LOURENCO DE JESUS com fundamento no art — REsp REsp 2232231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE LOURENCO DE JESUS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que foi concedido habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial n.
- 701.17.010235-7, instaurado para se apurar a suposta prática do delito de roubo majorado, tendo em vista o excesso de prazo para encerramento das investigações.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10610, 10902, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE LOURENCO DE JESUS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 1.0701.17.010235-7/001.
Consta dos autos que foi concedido habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial n. 701.17.010235-7, instaurado para se apurar a suposta prática do delito de roubo majorado, tendo em vista o excesso de prazo para encerramento das investigações.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação foi provido, por maioria, para determinar o regular prosseguimento do inquérito policial. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - ADMISSÃO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. - O trancamento do inquérito somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando seja possível a constatação, de plano, da inocência do investigado, da atipicidade da conduta ou das causas de extinção da punibilidade, ou, ainda, se constatada a delonga, injustificada, do término das investigações, o que não se verifica no presente caso. V. V.: - A demora injustificada para a conclusão do inquérito policial que perdura há mais de 05 anos configura flagrante ilegalidade, resultante no trancamento do inquérito policial." (fl. 396)
Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O trancamento do inquérito policial se caracteriza como medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a falta de justa causa (ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade), a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no presente caso. V. V. A demora injustificada para a conclusão do inquérito policial que perdura há mais de 05 anos configura flagrante ilegalidade, resultante no trancamento do inquérito policial. " (fl. 436)
Em sede de recurso especial (fls. 457/468), a defesa aponta violação ao arts. 3º-B, IX; 10, caput e § 3º; e 18, CPP e 5º, LXXVIII, CF, ante a demora excessiva e injustificada do inquérito, havendo dever judicial de controle da duração razoável e necessidade de trancamento quando ausente justa causa.
Requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
caso, a apreensão de objeto pessoal do paciente (crachá), em veículo diretamente relacionado à prática de roubo, constitui indício suficiente para justificar a continuidade das investigações, não sendo exigível, nesta fase, prova conclusiva de autoria.
3. A alegação de fishing expedition (pesca probatória) não se sustenta quando a investigação apresenta linha lógica de apuração e diligências pendentes regularmente requeridas pelo Ministério Público.
4. A duração do inquérito, embora extensa, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando não demonstrada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 211.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.