DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIGMACROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁ… — REsp REsp 2232233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIGMACROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido que visava à desconstituição de penhora realizada em crédito oriundo da alienação judicial de imóvel de sua propriedade, em razão da existência de grupo econômico entre a embargante e a executada, com sucessão empresarial.
- Discute-se a legitimidade da constrição judicial sobre valores pertencentes à embargante, à luz da alegação de ausência de vínculo jurídico com a executada.
- A controvérsia gira em torno da caracterização de grupo econômico e da possibilidade de responsabilização solidária, mesmo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SIGMACROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 444-445, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. Caso em Exame:
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido que visava à desconstituição de penhora realizada em crédito oriundo da alienação judicial de imóvel de sua propriedade, em razão da existência de grupo econômico entre a embargante e a executada, com sucessão empresarial.
II. Questão em Discussão:
2. Discute-se a legitimidade da constrição judicial sobre valores pertencentes à embargante, à luz da alegação de ausência de vínculo jurídico com a executada. A controvérsia gira em torno da caracterização de grupo econômico e da possibilidade de responsabilização solidária, mesmo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de Decidir:
3. Existência de grupo econômico e sucessão empresarial reconhecida com base em elementos objetivo de identidade de sócios, compartilhamento de sede e confusão patrimonial, o que já foi reconhecido também pela Justiça do Trabalho.
4. Admite-se a responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, independentemente de subordinação hierárquica ou participação direta na relação jurídica originária.
5. Evidenciada a ocorrência de sucessão empresarial, ainda que ausentes as formalidades legais, evidenciada pelas circunstâncias indicativas do trespasse do estabelecimento mercantil, bem como da confusão patrimonial entre sucedida e sucessora, cabível a responsabilização desta por débitos da primeira, com espeque nos arts. 50 e 1.146 do Código Civil (AI n.º 4034396-62.2018.8.24.0000, de Garuva, Des. Robson Luz Varella, j. 30/7/2019).
6. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução à empresa sucessora que integre grupo econômico de fato com a devedora originária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036694- 63.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).
IV. Dispositivo e Tese:
6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Reconhecimento da legitimidade da constrição
[trecho intermediário suprimido]
contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar nula a constrição sobre bens/direitos de propriedade da recorrente, sem prévia observância do rito da desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas de sucumbência e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.