DECISÃO Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2232240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, e de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, e de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento à ministerial para afastar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, fixando as penas do réu em 5 anos de reclusão e em 500 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 440-454).
No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em síntese, de que a natureza, a diversidade e a quantidade da droga, por si sós, não são hábeis a obstaculizar a incidência da causa especial de diminuição prevista no citado dispositivo legal (e-STJ fls. 463-470).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 498-503):
Processo penal. REsp da defesa. Pleito de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Crimes de tráfico de drogas. 1. A grande quantidade de crack apreendida e as demais circunstâncias do flagrante, afastam o redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Pelo desprovimento.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a" e "c", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).
Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.
Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual deve ser dado parcial provimento.
Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 452-453):
"Na fase final, o Ente Ministerial pretende o afastamento do privilégio, com o consequente agravamento do regime prisional e decote da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Pois bem.
Sabe-se que a aplicação da referida minorante tem por objetivo reduzir a sanção penal daquele que se mostra
[trecho intermediário suprimido]
no juízo da execução, nos termos do artigo 45, §1º, do CP, e a segunda em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em instituição a ser designada pelo juízo da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, em consequência, redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, na forma a ser definida no juízo da execução, e em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em instituição a ser designada pelo juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.