DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILIANO … — RHC RHC 223225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILIANO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte irregular de munição de uso permitido.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
86): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR - VIA IMPRÓPRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILIANO FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.265379-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte irregular de munição de uso permitido.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 86):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR - VIA IMPRÓPRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matérias relativas ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Não é cabível a revogação da prisão preventiva imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A relevante quantidade de droga apreendida evidencia excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação do paciente, a fim de se garantir a ordem pública.
Na presente oportunidade, sustenta a defesa que o decreto prisional é ausente de fundamentação idônea, eis que lastreado na gravidade em abstrato do delito.
Defende que que não há risco efetivo à instrução criminal, sendo o recorrente primário, com bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito e família constituída, ao que pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Acrescenta que a prisão é desproporcional, pois a quantidade de droga apreendida não pode ser o único fundamento para lastrear a prisão e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
Requer o provimento do recurso com a expedição do competente alvará de soltura para revogar a prisão do recorrente (e-STJ fl. 103/111).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019;
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.