DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Malhada dos Bois, com fundamento no art — REsp REsp 2232258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Malhada dos Bois, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10957, 9148, 13109, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Malhada dos Bois, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 527):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ALEGADA EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O cumprimento da sentença por execução forçada dar-se-á perante os órgãos jurisdicionais indicados no art. 516, CPC. A competência para execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta. Podendo o demandante optar, contudo, pelo foro do domicílio do executado ou pelo foro dos bens sujeitos à expropriação ou onde deva ser adimplida a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC), a competência passa a ser relativa. Nessa hipótese, tem o executado de insurgir-se, querendo, contra a competência em preliminar de impugnação (art. 525, VI, CPC) ou, em sendo absoluta, a qualquer tempo, por mero requerimento nos autos (arts. 64, § 1º e 525, §11, CPC)" (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Edição, Revista dos Tribunais, 2019).
2. Considerando que a competência prevista no parágrafo único do artigo 516 do CPC, que trata de competência territorial, é relativa e que a União (FN), na primeira oportunidade que peticionou no processo de origem, alegou a incompetência do Juízo, não há como deferir o pedido da agravante para cumprimento de sentença na Seção Judiciária do Distrito Federal.
3. Agravo interno não provido.
Embargos de Declaração rejeitados.
No apelo especial, o recorrente alega violação do art. 516, parágrafo único, do CPC, e afronta ao art. 109, §2º, da CF/1988, aduzindo, em síntese, a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva, pois lhe é facultado ajuizar a execução no foro do domicílio do executado, dentre outros juízos.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 669.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes julgados: REsp 2.120.257, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/2/2024; e REsp 2.115.535, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/12/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a competência da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, para processar o requerimento formulado pelo recorrente do cumprimento de sentença proferida no processo coletivo n. 1999.61.00.050616-0 (ação civil pública), proposta pelo Ministério Público Federal na Primeira Subseção Judiciária de São Paulo para ressarcimento das diferenças de complementação do Fundef.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. OPÇÃO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.