DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE com fundamento no… — REsp REsp 2232266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Prudente contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data de sua admissão, respeitada a prescrição quinquenal.
- A servidora passou a perceber o adicional a partir de abril/2024, dada a realização de laudo pericial pelo Município, que verificou a insalubridade da atividade exercida.
- A questão em discussão consiste em determinar a retroatividade do laudo pericial, que atestou a insalubridade da atividade apenas a partir do ano de 2024.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 172):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Prudente contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data de sua admissão, respeitada a prescrição quinquenal. A servidora passou a perceber o adicional a partir de abril/2024, dada a realização de laudo pericial pelo Município, que verificou a insalubridade da atividade exercida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a retroatividade do laudo pericial, que atestou a insalubridade da atividade apenas a partir do ano de 2024.
III. Razões de Decidir
3. A competência para julgamento do caso é da Vara da Fazenda Pública, dada a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória. 4. O laudo pericial realizado em janeiro de 2024 confirmou a insalubridade em grau máximo das atividades exercidas pela autora, sem limitação de data. 5. A Municipalidade não apresentou prova de que as atividades da autora antes de abril de 2024 eram diferentes ou justificativas para o não pagamento do adicional anteriormente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial tem natureza declaratória, permitindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. 2. A competência para julgamento é da Vara da Fazenda Pública, dada a complexidade da matéria.
Embargos declaratórios rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
(a) Violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC: "o v. acórdão diverge do entendimento deste Col. STJ. De fato, nos termos do PUIL 413-RS, esta Corte firmou o seguinte entendimento: "O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial" (fl. 191).
(b) Sustenta que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório" (fl. 195). Argumenta que o acórdão recorrido, ao permitir a
[trecho intermediário suprimido]
do INSS a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 500.705/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.) (Grifei).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TERMO A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.