DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tatiane Rodrigues do Nascimento Leal com fundament… — REsp REsp 2232267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tatiane Rodrigues do Nascimento Leal com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem a recorrente, servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal de Niterói, impetrou mandado de segurança pleiteando o afastamento remunerado de suas funções para participar de Curso de Formação Profissional, etapa eliminatória e classificatória do concurso público para Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Tatiane Rodrigues do Nascimento Leal com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem a recorrente, servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal de Niterói, impetrou mandado de segurança pleiteando o afastamento remunerado de suas funções para participar de Curso de Formação Profissional, etapa eliminatória e classificatória do concurso público para Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido para conceder a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município, reformando a sentença para afastar o direito à percepção da remuneração durante o período de afastamento.
O referido acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAÇÃO DA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADA CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUE EXIGE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N.º 2.838/2011. APLICAÇÃO DA ANALOGIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 20, §4º DA LEI 8.112/90. D. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA UNICAMENTE PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELADA, NA MEDIDA EM QUE AO ASSEGURAR O AFASTAMENTO COM DIREITO À PERCEPÇÃO VENCIMENTAL RESULTOU EM INDEVIDA CUMULAÇÃO COM A BOLSA ÀQUELA QUE O CANDIDATO FAZ JUS DURANTE ESSA FASE DO CERTAME. PRECEDENTES DESTE TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para explicitar a razão de decidir, sem efeitos modificativos.
A parte recorrente alega violação do art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990, sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma inadequada e parcial o instituto da analogia, ao reconhecer o direito ao afastamento, mas negando a percepção da remuneração. Argumenta que a aplicação analógica deve ser integral, garantindo tanto o afastamento quanto a remuneração, especialmente quando comprovada a inexistência de cumulação indevida com bolsa-auxílio. Ainda, aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Verifica-se no acórdão do Tribunal de origem os seguintes fundamentos:
Por conseguinte, diante da omissão da Lei Municipal n. º 2.838/2011, que
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Por fim, ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices e analisar o mérito recursal, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca do afastamento do cargo público para participar do curso do formação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório dos autos. Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal federal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.