DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2232271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Ausência de título executivo em favor da autarquia autorizando repetição nestes autos.
- Ademais, determinação do S.T.J, apenas, para possibilitar ao INSS a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet 12.482/DF, o que ocorre na esfera administrativa, não havendo, portanto, sequer interesse na prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO E SPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl. 1.030):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
Ausência de título executivo em favor da autarquia autorizando repetição nestes autos. Ademais, determinação do S.T.J, apenas, para possibilitar ao INSS a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet 12.482/DF, o que ocorre na esfera administrativa, não havendo, portanto, sequer interesse na prestação jurisdicional.
AGRAVO DO I.N.S.S DESPROVIDO.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 297, parágrafo único; 302, incisos I e III; 520, incisos I e II, e § 5º; e 927, inciso III, todos do CPC. Para tanto, assevera que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória posteriormente revogada ocorre nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma" (fl. 1.062). Destaca, ainda, que, "mesmo na hipótese de o título executivo não conter disposição expressa quanto à necessidade de devolução dos valores, a cobrança nos próprios autos é possível, uma vez que a obrigação da devolução decorre da lei" (fl. 1.063).
Admitido o apelo nobre na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso não prospera, pois o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
..
Assim, a autarquia nesse ponto, não tem interesse (necessidade) em provocar o Judiciário, pois deve promover a repetição administrativamente e, não nestes autos mediante cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito à cobrança, nos próprios autos, da restituição dos valores percebidos pela parte recorrida por força da tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. RECURSO E SPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.