DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO HENRIQUE DA S… — RHC RHC 223228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO HENRIQUE DA SILVA e ROBERTA DE SIQUEIRA CARNEIRO, contra acórdão assim ementado (HC n.
- 0354983-63.2020.8.13.0024 por estelionato (art.
- Em síntese, aduzem constrangimento ilegal por irregularidade na representação processual da vítima, alegando que "a ausência de comprovação do vínculo do subscritor com a pessoa jurídica ofendida e da ausência de outorga de poderes específicos, invalida o termo de representação, sendo este juridicamente ineficaz para legitimar a persecução penal deflagrada. " (fl.
- 744) Liminarmente, requerem a suspensão da audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04263.04272., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO HENRIQUE DA SILVA e ROBERTA DE SIQUEIRA CARNEIRO, contra acórdão assim ementado (HC n. 1.0000.25.259381-9/000 - fl. 694):
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrada a prima facie, sem necessidade de análise acurada das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (prova de materialidade e indícios de autoria delitiva). - A representação prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal dispensa o formalismo legal, sendo suficiente que o representante legal da vítima manifeste seu desejo de instaurar procedimento criminal contra o ofensor.
Os recorrentes respondem à ação penal n. 0354983-63.2020.8.13.0024 por estelionato (art. 171 do Código Penal).
Em síntese, aduzem constrangimento ilegal por irregularidade na representação processual da vítima, alegando que "a ausência de comprovação do vínculo do subscritor com a pessoa jurídica ofendida e da ausência de outorga de poderes específicos, invalida o termo de representação, sendo este juridicamente ineficaz para legitimar a persecução penal deflagrada. " (fl. 744)
Liminarmente, requerem a suspensão da audiência de instrução e julgamento. No mérito, o trancamento da ação penal.
Informações prestadas às fls. 762-776.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (f. 778):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PESSOA JURÍDICA. FORMALISMO MITIGADO. CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, em caráter excepcional, quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
[trecho intermediário suprimido]
pela vítima durante a investigação e a tramitação processual.
4. Ademais, a vítima registrou boletim de ocorrência em 19/1/2024, expressamente consignando que desejava ver o paciente criminalmente processado.
5. Não se vislumbra decadência do direito de representação diante da existência nos autos de mensagens enviadas pelo agravante à vítima na data de 10/08/2023, bem como por sua solicitação, na ocasião do seu comparecimento à delegacia, pela decretação de medidas protetivas de urgência.
6. A análise sobre a existência de unidade de desígnios e eventual incidência do princípio da consunção requer revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via ora adotada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.