DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO… — RHC RHC 223229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/7/2025, após busca e apreensão realizada em sua residência, localizada na cidade de Sapucaí-Mirim/MG, e que, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- A defesa sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do recorrente está maculada de nulidade, pois não foi expedido o indispensável mandado físico judicial, conforme exigido pelos arts.
- Alega que a decisão que determinou a busca e apreensão foi genérica e infundada, limitando-se a citar dispositivos legais sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/7/2025, após busca e apreensão realizada em sua residência, localizada na cidade de Sapucaí-Mirim/MG, e que, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A defesa sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do recorrente está maculada de nulidade, pois não foi expedido o indispensável mandado físico judicial, conforme exigido pelos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que determinou a busca e apreensão foi genérica e infundada, limitando-se a citar dispositivos legais sem fundamentação idônea.
Afirma que os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência são mendazes, pois mencionam a apresentação de um mandado de busca e apreensão que, segundo a defesa, não existiu, induzindo os julgadores em erro e resultando na manutenção da prisão preventiva do recorrente.
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que as provas obtidas na busca e apreensão ilegal são inadmissíveis, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de expedição de mandado físico para a validade de diligências de busca e apreensão.
Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente é nula, pois está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e em menções genéricas ao art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente o perigo que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e, no mérito, postula a anulação da busca e apreensão realizada, bem como todos os atos correlatos e subsequentes, além do trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Primeiramente, impende esclarecer que a questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial de busca e apreensão domiciliar, em razão da não apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar
[trecho intermediário suprimido]
se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.