DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2232290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da ementa a seguir transcrita: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CURSO À DISTÂNCIA COMPROVADO POR CERTIFICADO.
- Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo realizado à distância, com base em certificação emitida pela instituição de ensino.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10637, 7941, 3435, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA COMPROVADO POR CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 2º, DA LEP. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo realizado à distância, com base em certificação emitida pela instituição de ensino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o certificado emitido por instituição de ensino, referente a curso realizado por meio de metodologia à distância, é suficiente para fins de remição de pena, nos termos do art. 126, §2º, da LE .
III. Razões de decidir
3. A Lei de Execuções Penais permite a remição de pena por estudo, seja em modalidade presencial ou à distância, exigindo apenas a certificação da atividade pela autoridade educacional competente, sem condicioná-la a convênio ou acompanhamento pelo estabelecimento prisional.
4. A Resolução CNJ nº 391/2021 reforça o direito à remição, considerando válidas as práticas educativas que atendam à carga horária e aos requisitos formais da instituição.
5. O STJ tem entendimento consolidado de que a remição visa à ressocialização e readaptação social do apenado, sendo aplicável a analogia in bonam partem para admitir a remição com base em atividades de educação realizadas sem supervisão direta do sistema prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para conceder a remição de pena pelos cursos realizados, devendo o Juízo de Execução proceder às devidas anotações, observando o limite diário de remição previsto no art. 126, §1º, inc. I, da LEP.
Tese de julgamento: "A comprovação de curso profissionalizante realizado à distância, por meio de certificação emitida pela instituição de ensino, é suficiente para fins de remição de pena, independentemente de convênio ou acompanhamento pelo estabelecimento prisional."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 416.050/SC; TJMG, Ag. Execução Penal 1.0000.23.351259-9/001." (e-STJ, fl. 37).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP.
Sustenta que a remição da pena deve ser
[trecho intermediário suprimido]
de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.
5. Ordem denegada." (HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha conferido ao apenado a remição de pena, consignou que a entidade educacional (CENED) não ostenta credenciamento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação (MEC) para o fornecimento do curso (e-STJ, fl. 42). Tal situação demonstra, contudo, a impossibilidade de concessão do benefício, de acordo com o disposto na legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.