DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CWF OPERAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação cível e recurso adesivo, assim ementado (fl.
- DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE OS FISCAIS DO CONTRATO.
- NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA PARA DEFESA PRÉVIA.
- IMEDIATA RETENÇÃO DE VALORES, ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE RESPOSTA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.415.942/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076, 10390, 10422, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CWF OPERAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação cível e recurso adesivo, assim ementado (fl. 6.045e):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EGR/RS. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO. REGIME DE EXECUÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL OU UNITÁRIO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE OS FISCAIS DO CONTRATO. PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MAIOR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA PARA DEFESA PRÉVIA. IMEDIATA RETENÇÃO DE VALORES, ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE RESPOSTA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 267 DO STF.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fl. 6.117e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO. REGIME DE EXECUÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL OU UNITÁRIO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. EXPRESSA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil - omissão quanto à tese do Tema 235/STJ, cuja manifestação expressa foi requerida com efeitos infringentes para afastar a preclusão temporal e a aplicação da Súmula 269/STF, bem como insuficiência de fundamentação, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar tal conclusão, limitando-se a invocar súmula sem demonstrar aderência ao caso concreto e a afastar precedente indicado sem apontar distinção ou superação.(fls. 6.134/6.136e).
ii. Art. 926, caput, e art. 927, III, do Código de Processo Civil - deixou de seguir precedente invocado sem apontar distinção ou superação (fls. 6.136/6.140e).
- Da Alegada Violação ao Art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil
A Recorrente aponta violação do art. 1.022,II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada /omissão, porque não aplicou o Tema 235 do STJ, segundo o qual a correção monetária está implícita no pedido.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii)
[trecho intermediário suprimido]
de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013; REsp 1267614/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011.
2. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta violação à dispositivo constitucional, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.415.942/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 10/12/2013, DJe 16/12/2013 - destaque meu).
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.