DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por YURI NOBRE OLIVEIRA desafiando acórdão proferido … — RHC RHC 223230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por YURI NOBRE OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- O recorrente encontra-se custodiado preventivamente desde 21/6/2025, em razão de suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A prisão decorreu da apreensão de 259,84g (duzentos e cinquenta e nove gramas e oitenta e quatro centigramas) de maconha, 1,36g (um grama e trinta e seis centigramas) de cocaína, 0,77g (setenta e sete centigramas) de crack, além de diversas munições de distintos calibres, um simulacro de arma de fogo e materiais usualmente empregados na comercialização de entorpecentes.
- No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e da violação domiciliar, bem como a nulidade da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por YURI NOBRE OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.265097-3/000).
O recorrente encontra-se custodiado preventivamente desde 21/6/2025, em razão de suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A prisão decorreu da apreensão de 259,84g (duzentos e cinquenta e nove gramas e oitenta e quatro centigramas) de maconha, 1,36g (um grama e trinta e seis centigramas) de cocaína, 0,77g (setenta e sete centigramas) de crack, além de diversas munições de distintos calibres, um simulacro de arma de fogo e materiais usualmente empregados na comercialização de entorpecentes.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e da violação domiciliar, bem como a nulidade da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para sua manutenção. Aduz, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis que permitiriam responder ao processo em liberdade, eventualmente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória ao recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.