DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AHADU SERVIÇOS DE BUFFET LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2232306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AHADU SERVIÇOS DE BUFFET LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fl.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou pedido de suspensão da exigibilidade de verba honorária com fundamento na gratuidade da justiça anteriormente deferida, reconheceu excesso de execução e fixou honorários sucumbenciais em favor da impugnante sobre o valor excedente.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AHADU SERVIÇOS DE BUFFET LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fl. 40):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou pedido de suspensão da exigibilidade de verba honorária com fundamento na gratuidade da justiça anteriormente deferida, reconheceu excesso de execução e fixou honorários sucumbenciais em favor da impugnante sobre o valor excedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça, concedida em momento posterior, pode suspender a exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência fixados anteriormente; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais em favor da parte agravante, em razão do reconhecimento de excesso de execução, deve observar o valor mínimo da tabela da OAB/TO ou ser proporcional ao proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça tem efeitos ex nunc, não alcançando condenações anteriores ao seu deferimento, inclusive honorários fixados em sentença e confirmados em instâncias superiores.
4. A fixação dos honorários sucumbenciais em favor da impugnante está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, pois foi arbitrada com base no valor reconhecido como excesso de execução.
5. A tabela da OAB possui caráter orientativo, e a fixação judicial dos honorários deve respeitar os critérios legais previstos no CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os efeitos da gratuidade da justiça são ex nunc e não atingem honorários sucumbenciais fixados antes do seu deferimento. 2. Os honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença devem observar o proveito econômico obtido e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo obrigatória a observância dos valores mínimos da tabela da OAB.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois
[trecho intermediário suprimido]
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025. Grifo Acrescido)
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Não havendo condenação em honorários sucumbenciais, deixo de proceder à majoração da verba honorária a que alude o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.