ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
- A parte agravante sustenta a necessidade de elevação da pena-base do acusado, atribuindo maior peso à valoração negativa das circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 12091, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO. Dosimetria da Pena. Revisão. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de elevação da pena-base do acusado, atribuindo maior peso à valoração negativa das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios adotados na dosimetria da pena, especialmente quanto ao peso atribuído às circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
5. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, sem a demonstração de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível, pois implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A atribuição de fração de 1/6 para cada vetorial negativa na fixação da pena-base é um critério aceito pela jurisprudência, não havendo ilegalidade no ponto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .
Tese de julgamento:
1. A revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias é inadmissível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
quando da fixação da pena-base, é um critério aceito por nossa jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante no ponto:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte.
..
8. Agravo regimental não provido".
(AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.