DECISÃO Chamo o feito à ordem — REsp REsp 2232318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 634/SP, a parte ora agravante traz fatos novos (e-STJ fls.
- A requerente, pessoa idosa, viúva e beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem, possui condições pessoais que demandam especial atenção por parte do Poder Judiciário, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art.
- III, da CF/1988) e da proteção prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
- A urgência está mais bem evidenciada na nova petição apresentada pela parte na TutAntAnt nº 634/SP (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8919, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Nos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 634/SP, a parte ora agravante traz fatos novos (e-STJ fls. 359-465).
Com o objetivo de suspender o leilão judicial de imóvel residencial único, por dívida condominial, a agravante SUELI APARECIDA DE BRITO HANFF alega, em síntese, que: (i) o imóvel é bem de família e está sendo leiloado por valor muito inferior ao de mercado, o que caracterizaria risco de alienação por preço vil; (ii) foram oferecidos bens substitutivos (vaga de garagem e terreno) suficientes e menos gravosos, mas a substituição foi indeferida, mesmo diante da desproporção entre o crédito (1/10 do valor do imóvel) e o bem penhorado; (iii) há risco de dano irreversível caso ocorra a arrematação, tornando ineficaz eventual provimento recursal, com afronta aos direitos fundamentais à moradia, dignidade e proteção ao idoso; e (iv) a parte é viúva, idosa e hipossuficiente.
Ao final, requer (i) a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para suspender imediatamente o leilão do imóvel e quaisquer atos subsequentes de expropriação; (ii) a expedição urgente de ofícios eletrônicos ao juízo da execução e ao leiloeiro, ordenando a sustação dos atos; (iii) subsidiariamente, caso já consumada a arrematação, a suspensão da eficácia do ato; (iv) a dispensa de caução em razão da hipossuficiência e da idade avançada da requerente; (v) a manutenção da suspensão até o julgamento dos recursos e o reconhecimento da viabilidade da substituição da penhora por bens menos gravosos; e (vi) a confirmação da prioridade de tramitação do feito.
Decido.
A requerente, pessoa idosa, viúva e beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem, possui condições pessoais que demandam especial atenção por parte do Poder Judiciário, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988) e da proteção prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
A urgência está mais bem evidenciada na nova petição apresentada pela parte na TutAntAnt nº 634/SP (e-STJ fls. 359-465 daquele feito), em que revela o rápido avanço dos procedimentos expropriatórios do bem imóvel em que reside. Assim, diante do risco de dano irreparável, qual seja a iminência da alienação judicial do único imóvel da requerente, local que constitui sua moradia habitual, revejo a decisão anteriormente proferida nestes autos (e-STJ fls. 201-204).
Sobre a questão jurídica subjacente, destaca-se que a moradia é assegurada como direito social pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), sendo vedada a adoção de medidas desproporcionais e
[trecho intermediário suprimido]
artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo.
Da mesma forma, concedo efeito suspensivo ao recurso para:
(i) SUSPENDER imediatamente o leilão judicial do imóvel situado na Rua Cardoso de Almeida, nº 480, apartamento nº 114, bairro Perdizes, cidade de São Paulo/SP, bem como qualquer assinatura ou efeito de auto ou carta de arrematação, expedição de carta, registro e imissão na posse; e
(ii) DETERMINAR a expedição de ofícios eletrônicos urgentes ao Tribunal de origem, ao juízo da execução e ao leiloeiro responsável, para imediata sustação dos atos expropriatórios e anotação de suspensão no edital ou plataforma eletrônica do leilão.
Expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.