ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (arts.
- 1.036 e 1.037 do CPC, e 256 e 257 do RISTJ), nos termos do voto da Sra.
- Ministra Relatora, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário".
- Por unanimidade, suspender o processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07947.04701.04703., 01156.11811., 08826.09192.12416., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e 256 e 257 do RISTJ), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". Por unanimidade, suspender o processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no art. 25-L do RISTJ (art. 1.037, II, do CPC).
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Convocado o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário".
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de afetação (decisão de fls. 414-418) de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil) do tema relativo ao cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O recurso especial foi interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por Ana Lourdete Feltrin Marcelo em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O RECURSO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA FONTE DE RENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE
[trecho intermediário suprimido]
Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização;
iii) vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC) e
iv) a comunicação à Comissão Gestora de Precedentes desta Corte;
v) a expedição de ofício à FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), à ABRAPP (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar), à ANAPAR (Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão), à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), à Defensoria Pública da União (DPU), à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e ao Instituto de Defesa de Consumidores (IDEC), para que, aceitando o ingresso como amici curiae, ofereçam manifestações escritas sobre o tema afetado, no prazo de 30 (trinta) dias;
vi) a ampla divulgação da afetação do tema e ciência às demais entidades interessadas, facultando-lhes sua atuação nos autos e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.