DECISÃO O recurso especial discute a seguinte questão — REsp REsp 2232320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial discute a seguinte questão: cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
- 387, a Ministra Maria Isabel Gallotti determinou o encaminhamento dos presentes autos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para análise da viabilidade de qualificação do recurso como representativo da controvérsia, em conjunto com o AREsp 2.868.625/SC.
- Igualmente, solicita a indicação de outros processos que versem sobre a questão jurídica em análise.
- Por oportuno, registro que tramitam no Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11811, 4703, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial discute a seguinte questão: cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Por meio do despacho de fl. 387, a Ministra Maria Isabel Gallotti determinou o encaminhamento dos presentes autos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para análise da viabilidade de qualificação do recurso como representativo da controvérsia, em conjunto com o AREsp 2.868.625/SC. Igualmente, solicita a indicação de outros processos que versem sobre a questão jurídica em análise.
Por oportuno, registro que tramitam no Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais n. 2.219.864/MG, 2.219.822/MG e 2.219.823/MG, previamente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, todos versando sobre questão jurídica semelhante.
Diante disso, após a distribuição dos referidos recursos a este Ministro, na qualidade de Presidente da Comissão, determinei a aplicação do rito previsto nos arts. 256 a 256-D do RISTJ, com a abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos.
Contudo, não obstante a existência de três recursos em tramitação que tratam da temática em debate, entendo relevante a seleção dos processos destacados pela Ministra Maria Isabel Gallotti, com o propósito de ampliar a discussão acerca da questão a ser decidida.
Nesse sentido, levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.
À vista do exposto, com b ase no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.