DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial maneja… — REsp REsp 2232329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
- Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de abono pecuniário e diárias para viagens, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO DE UNIÃO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 2.335):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. ABONO PECUNIÁRIO. DIÁRIAS PARA VIAGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de abono pecuniário e diárias para viagens, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas. 3. O auxílio-quilometragem consiste no ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado. Destarte, possui natureza indenizatória, sendo pago em decorrência do uso de veículo próprio (§9º, alínea "s", do art. 28 da Lei nº 8.212/91). 4. A isenção prevista no art. 19 da Lei 10.522/02 só é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.364-2.366).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 195, I, a, e 201, §11, da Constituição Federal, ao art. 28, I, § 9º, t, da Lei n. 8.212/1991 e aos arts. 109 e 111, I, do Código Tributário Nacional (e-STJ, fls. 542-569).
Argumentou que o acórdão recorrido violou os dispositivos indicados acima ao afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação sem a demonstração d o cumprimento dos requisitos legais para isenção.
Afirma que o auxílio-educação, quando pago com habitualidade, possui natureza salarial, integrando o salário-de-contribuição.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.407-2.417).
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 2.419-2.420).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 2.423-2.443).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não merece provimento.
O acórdão recorrido, ao
[trecho intermediário suprimido]
ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.454/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo da UNIÃO para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE UNIÃO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.