DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NATALIA COSTA RIBE… — RHC RHC 223233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NATALIA COSTA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl.
- 194): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - DESCABIMENTO.
- Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do evento delituoso imputado à paciente.
- O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria a paciente foi presa, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NATALIA COSTA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl. 194):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - DESCABIMENTO. 1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do evento delituoso imputado à paciente. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria a paciente foi presa, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. 5. Se há indicativos de que o filho menor da paciente estava exposto, pela mãe, à atividade ilícita, afasta-se a sinalização quanto à possibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, estatuída pelo inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 12.357/2016, até porque o escopo da novidade legal de hipóteses de prisão domiciliar dos pais é a proteção das crianças e não a transformação delas em escudo para a prática de ilícitos.
A recorrente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, teve sua prisão preventiva decretada. A defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. Subsidiariamente, requereu a substituição por prisão domiciliar. A ordem foi denegada.
No presente habeas corpus, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente não está devidamente fundamentada e não preenche os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Noticia sobre as condições pessoais favoráveis, bem como para o fato de a ré ter um filho menor de 12 anos de
[trecho intermediário suprimido]
criança de 9 anos) ao costumeiro tráfico de drogas.
1.1. Segundo as instâncias ordinárias, apesar de pequena quantidade de droga apreendida, houve flagrante da venda de dois eppendorfs de crack na residência, bem como apreensão de R$ 1.583,00 (mil quinhentos e oitenta e três reais) em espécie, circunstâncias que aliadas ao primeiro tráfico de drogas realizado pelo companheiro da a gravante, denotam que a residência vem há tempos sendo utilizada para o tráfico de drogas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.619/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Assim, por não constatar ilegalidade flagrante e por compreender situação excepcional que indica a negativa de substituição por prisão domiciliar para a paciente, em conformidade com os entendimentos da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal Superior, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.