ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
- Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
2. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo recorrente em face de MERINISSE ROSENENTE CASTANHARO (e-STJ fls. 1-7).
Sentença: julgou procedente a ação, consolidando a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Determinou, ainda, que, com o trânsito em julgado, a parte autora fosse intimada para prestação de contas referente à alienação extrajudicial do veículo (e-STJ fls. 236-238).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, conforme se extrai da ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 disciplina que, após a consolidação da posse do bem dado em garantia em favor do credor fiduciário através de determinação judicial, este poderá vendê-lo a terceiro e aplicar o produto da venda na liquidação do saldo devedor do contrato, e, eventualmente, deverá efetuar a devolução do montante excedente ao devedor.
2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que não existe qualquer óbice para que a referida prestação de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe 28/9/2020).
Nessa perspectiva, o entendimento do STJ é no sentido de que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas (Resp 2.171.497/MT, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AgInt no AgInt no AResp 2.195.038/MS, DJe 9/3/2023 ; AgInt no AResp 2.260.978 MS, Quarta Turma, DJe 23/6/2023; AgInt no AgInt no Aresp 2.195.038/MS, Quarta Turma, DJe 8/9/2023).
Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PR para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.