DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
- A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art.
- 1.015 do CPC, não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, razão de não conhecimento do agravo de instrumento, no tópico.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 13149, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 85e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N.º 1.150 DO STJ. Ilegitimidade passiva ad causam. A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, razão de não conhecimento do agravo de instrumento, no tópico. Prescrição. Ao julgar os recursos afetados pelo tema nº 1.150, o STJ firmou as seguintes teses: I) (..); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ocorrido em 22/02/2019. Prescrição não evidenciada, uma vez que o feito foi ajuizado dentro do prazo previsto. Competência da Justiça Estadual. Não obstante a inadmissibilidade do recurso quanto a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, ao julgar os recursos afetados pelo tema nº 1.150, o STJ declarou ser o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Além disso, não há interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, de modo a atrair a incidência do art. 109 da Constituição Federal. Outrossim, em conformidade com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". No mesmo sentido, a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.". CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 102-105e).
Com
[trecho intermediário suprimido]
DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.