DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ETECCO EMPRESA … — REsp REsp 2232346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ETECCO EMPRESA TÉCNICA DE ESTUDOS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- 494): - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSÁRIA - DECRETO LEI Nº 3.3.65/1941 - REQUISITOS PREENCHDOS.
- Existindo depósito prévio do valor da indenização pela servidão apurado administrativamente e presentes os demais requisitos previstos no art.
- 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pode ser concedida a imissão na posse ainda que antes da avaliação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ETECCO EMPRESA TÉCNICA DE ESTUDOS CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 494):
- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSÁRIA - DECRETO LEI Nº 3.3.65/1941 - REQUISITOS PREENCHDOS.
I. Existindo depósito prévio do valor da indenização pela servidão apurado administrativamente e presentes os demais requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pode ser concedida a imissão na posse ainda que antes da avaliação judicial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 553/554):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo tutela antecipada para imissão provisória na posse da área descrita nos autos. 2. Sustentação de omissões e contradições quanto à interpretação do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à urgência para imissão, à insuficiência dos documentos para apuração do valor depositado e à adequação do trajeto da linha de transmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na interpretação do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) analisar a urgência para imissão provisória na posse; (iii) verificar a adequação da discussão do valor depositado à fase processual; e (iv) avaliar a possibilidade de exame da adequação do trajeto da linha de transmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a interpretação do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, destacando a validade da imissão provisória mediante depósito prévio e urgência. 6. A urgência foi devidamente fundamentada na declaração de utilidade pública emitida pela ANEEL e na Resolução Autorizativa nº 14.982/2023, sendo desnecessária a apresentação de cronograma detalhado ou licença de instalação. 7. O valor depositado será objeto de análise na fase processual adequada, não sendo o momento oportuno para discutir a metodologia de apuração. 8. A alegação de inadequação do trajeto da linha de
[trecho intermediário suprimido]
parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015), tampouco a respeito dos supostos vícios do ato administrativo que decretou a utilidade pública do imóvel.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.)
Por fim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 141 e 492 do CPC/15, tidos por violados, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo, assim, do devido prequestionamento. Incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.