ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2232352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
- Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 14067, 9607, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANTIDA. ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TEMA Nº 28/STJ. CONFORMIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Prejudicada, também, a análise do dissídio jurisprudencial.
2. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, nos termos do Tema nº 28/STJ, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
3. A jurisprudência do STJ preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ obsta o exame da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA INAPTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa inapta possui legitimidade para responder aos termos da ação, já que inexiste comprovação de sua dissolução regular.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica
[trecho intermediário suprimido]
à interposição do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, pretendem os recorrentes ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a", qual seja, decaimento mínimo do pedido e afastamento da sucumbência recíproca, que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ.
Impõe-se, assim, o re conhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável para a demonstração da divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.