ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10339, 10357
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público.
2. O fato de a licença ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença.
3. Ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 177):
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 186-189), o agravante pleiteia o reconhecimento da distinção em relação aos paradigmas adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial da prescrição não seria a data da aposentadoria, mas sim a suspensão formal da licença referente ao 3º quinquênio, ocorrida em 2014, fato que teria configurado negativa concreta do direito e deflagrado o prazo prescricional.
Alega que a decisão agravada aplicou paradigma desprovido de equivalência fática, ressaltando que as premissas de fato não podem ser revistas, à luz da Súmula 7/STJ.
Defende, ainda, que o ato administrativo concreto e desfavorável rompe a expectativa de fruição e inaugura o prazo prescricional, não sendo a aposentadoria o único marco possível.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 195-198).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
para conversão em pecúnia de férias não gozadas, ainda que, parcialmente usufruídas, conta-se da data do rompimento do vínculo jurídico. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.209.838/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
V ejam-se ainda: REsp n. 2.227.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 05/09/2025; REsp n. 2.227.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 02/09/2025; e REsp n. 2.183.578/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 13/02/2025.
Assim, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença especial, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos, razão pela qual era mesmo de rigor a sua reforma .
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.