DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Ricardo da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2232365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Ricardo da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
- LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AO 3º QUINQUÊNIO QUE FOI SUSPENSA, SEM MOTIVO APARENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10339, 10357
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Ricardo da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 115):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AO 3º QUINQUÊNIO QUE FOI SUSPENSA, SEM MOTIVO APARENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º, DO DECRETO N.º 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor militar em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas.
2. Autor foi transferido para a Reserva Remunerada em abril de 2021, tendo ajuizado a demanda em agosto de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal cinge-se em torno da (in)existência de prescrição dos períodos de licença especial referentes ao 3º quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição para pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
5. O ajuizamento da demanda em 2024 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 6. No entanto, restou evidenciado que a Licença Especial referente ao 3º quinquênio foi suspensa em 2014, sem motivação aparente, incidindo sobre o pleito de sua conversão em pecúnia a prescrição de fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A prescrição para pleitear a conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, salvo se houver suspensão anterior sem justificativa, caso em que incide a prescrição de fundo de direito."
Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 132-138), o recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "o termo inicial para a ação da conversão em férias e licenças especiais não gozadas, somente se inicia a partir da aposentadoria do servidor, momento o qual fica impossibilitado de usufruir de tais direitos, ante a sua incompatibilidade funcional, e não da suspensão do usufruto por parte da Administração Pública" (e-STJ, fl. 134).
Contrarrazões às fls. 155-163 (e-STJ).
Sobreveio o juízo
[trecho intermediário suprimido]
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para conversão em pecúnia de férias não gozadas, ainda que, parcialmente usufruídas, conta-se da data do rompimento do vínculo jurídico. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.209.838/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 01/09/2025)
Dessa forma, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da suspensão da licença especial, o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição de fundo de direito no que tange ao período da licença especial não gozada referente ao 3º quinquênio.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.