ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
- Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10296, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RENY CONSTANTINO DA SILVA FERRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 154/155):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. BENESSE LEGAL DEFERIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou o réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais.
2. Recurso do réu alegando a inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação de prejuízos sofridos pela
[trecho intermediário suprimido]
a finalidade dos dispositivos em comento (elemento racional) e ensejando conflito com outros princípios do sistema, como o que veda o enriquecimento sem causa (elemento sistemático)"."
(ARAÚJO FILHO, RAUL. Juízo de Equidade na Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Novo CPC. In Doutrina: Edição Comemorativa, 30 anos do STJ. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2019.
págs. 744-757)
No caso em exame, o Tribunal a quo, ao prover em parte o recurso de apelação da parte recorrida, para minorar o valor dos danos morais, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor da atualizado da causa. Assim, ao não fixar a verba com base na apreciação equitativa, não dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.